Igualdade real

ROTANEWS176 E POR JORNAL BRASIL SEIKYO 12/12/2020 11:08                                                                                    Por Priscila Feitosa

COLUNISTA

Aspectos existentes na Lei no 14.020/20 garantem condições específicas para alguns grupos, inclusive para pessoas com deficiência, mas poucos detêm essas informações

Há um princípio constitucional denominado igualdade material ou real, uma diretriz que busca:

Reprodução/Foto-RN176 Foto – Editora Brasil Seikyo – BSGI

A efetividade da igualdade, consagrando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, através da redução das desigualdades sociais, sem quaisquer formas de discriminação, conjugando com o direito fundamental ao trabalho para que o homem tenha uma vida digna.1

Essa premissa básica da lei maior do nosso país existe para que seja possível resguardar de formas distintas os interesses de pessoas que, em tese, se encontram em situações idênticas, mas que, por questões individuais, precisam de regras jurídicas mais protecionistas, acima de tudo quando existe alguma vulnerabilidade social envolvida.

Em razão do estado de calamidade pública vivenciado com a pandemia da Covid-19, foram editadas normas de proteção para determinados grupos sociais ou minorias — mais impactados com a crise econômica que se instaurou no país e no mundo, a exemplo das pessoas com deficiência e daquelas que possuem empréstimo consignado em folha de pagamento.

Com base no preceito de igualdade real, o art. 17, V, da Lei nº 14.020/20, veda expressamente a dispensa sem justa causa das pessoas com deficiência durante o período de pandemia previsto na Lei nº 13.979/20. Essa vedação legal é válida, inclusive, para as empresas que possuem um número de empregados com deficiência superior aos percentuais estabelecidos na Lei nº 8.213/91. A referida lei determina que empresas com mais de cem funcionários mantenham percentual em seus quadros para a contratação de pessoas com deficiência. Esse percentual varia de 2% a 5%, aumentando de acordo com o número de empregados.

A par da proteção destinada às pessoas com deficiência, o art. 25, da Lei nº 14.020/20, garante aos empregados que sofreram redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho — desde que comprovada a contaminação pelo novo coronavírus — a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e contraídas com desconto em folha de pagamento. E assegura ainda o direito à redução das prestações na mesma proporção de redução salarial comprovada — no caso das pessoas que firmaram o acordo de redução temporária de salário. É previsto, também, o prazo de carência de até 90 (noventa) dias para o reajuste das prestações, bem como a manutenção das mesmas condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e garantias contratuais. Para os empregados dispensados até 31 de dezembro de 2020, a lei resguardou o direito à recontratação dessas operações na forma de contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas vantagens incorporadas no contrato originário, acrescentando ainda a carência de até 120 (cento e vinte) dias para a renegociação.

No estado de exceção que está sendo experimentado por toda a humanidade, é fundamental, mais que nunca, a busca do equilíbrio nas relações sociais e contratuais, seja mediante utilização das tantas regras excepcionais que estão sendo editadas com objetivo de sanar o desequilíbrio gerado pela pandemia, seja por meio de nossas ações nos campos de atuação pessoal e profissional que, como dignos “discípulos Ikeda” e conhecedores do humanismo Soka, diariamente labutamos para a comprovação de que a transformação do ambiente externo e da realidade local e mundial depende exclusivamente da nossa mudança pessoal.

Cientes da missão e dos nossos direitos e deveres, vamos construir o “Ano da Esperança e da Vitória” com a decisão e determinação de criar um “novo normal” cheio de oportunidades de avanço. E que assegure, para a humanidade, a edificação da almejada igualdade real entre as pessoas, eis ser este um princípio não só constitucional, mas, principalmente, a base ideológica do Budismo de Nichiren Daishonin.

Priscila Feitosa

Advogada, pesquisadora em direitos humanos e pós-graduada em direito previdenciário e processo do trabalho. É vice-coordenadora da Divisão dos Jovens da CRE Leste

Nota:

  1. KLEIN, Leda Maria Meira do Carmo. As Ações Afirmativas e o Mercado de Trabalho. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45279/as-acoes-afirmativas-e-o-mercado-de-trabalho. Acesso em: 21 nov. 2020.