ROTANEWS176 E POR JORNAL BRASIL SEIKYO 13/03/2021 15:19
COLUNISTA
Por Priscila Feitosa
Novas normas trabalhistas preveem maior estabilidade para gestantes
Reprodução/Foto-RN176 Foto de ilustração Editora Brasil Seikyo – BSGI
Sem nenhuma margem de dúvidas, o ano de 2020 foi de inúmeras transformações; mudanças que impactaram a vida de todos, especialmente de determinadas minorias que se encontravam em situação de vulnerabilidade. Por razões lógicas, as normas trabalhistas que surgiram ao longo do enfrentamento da pandemia buscaram amparar da forma mais abrangente possível os grupos de pessoas que necessitavam de maior proteção legal, a exemplo das empregadas gestantes, as quais ganharam, em algumas hipóteses, mais tempo de estabilidade no emprego por força das regras especiais previstas na Lei nº 14.020/20.
As primeiras medidas de proteção ao emprego e à renda que surgiram não trataram especificamente da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e da redução de jornada e salário da empregada gestante, o que gerou certa dúvida sobre a aplicabilidade desses benefícios nos contratos de trabalho das funcionárias em questão. O referido questionamento surgiu porque a trabalhadora gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, por força do preceito contido no artigo 10, II, “b”, do ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal/88, o que, em tese, impediria qualquer alteração no vínculo laboral.
A Lei nº 14.020/20 resolveu o impasse e estabeleceu, expressamente, no art. 22, a possibilidade de concessão dos benefícios da suspensão do contrato de trabalho e da redução de jornada e salário para a empregada gestante, acrescentando tacitamente, para algumas situações, uma estabilidade adicional àquela já existente e que se finda, geralmente, 5 (cinco) meses após o parto.
Como todos os empregados beneficiados com o auxílio do governo durante a pandemia foram contemplados com uma estabilidade provisória no emprego pelo período igual ao de gozo da suspensão do contrato ou de redução de jornada de trabalho e salário, a empregada gestante também usufruirá a mesma estabilidade, sem qualquer prejuízo daquela que já possuía antes da pandemia. Dessa forma, caso o nascimento da criança ocorra durante o acordo de suspensão do contrato ou redução de jornada e salário, o auxílio emergencial será interrompido — eis que, após o parto, a empregada passará a receber o salário-maternidade, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — mas, será aditado ao seu período de estabilidade o mesmo tempo de usufruto do auxílio governamental.
Assim, por exemplo, caso o acordo de suspensão do contrato de trabalho tenha sido firmado no sétimo mês da gestação, com um período de 60 (sessenta) dias de duração, podem ocorrer as seguintes situações: se o parto acontecer no oitavo mês, haverá uma estabilidade de 6 (seis) meses, que é a soma dos 5 meses de estabilidade comum, acrescido dos trinta dias que a empregada usufruiu o auxílio emergencial do governo; caso a gestação atinja os nove meses e a gestante tenha usufruído os sessenta dias de auxílio emergencial, sua estabilidade somará o período de 7 (sete) meses. Em síntese, sempre que a empregada não conseguir usufruir a estabilidade no emprego decorrente do recebimento do auxílio emergencial do governo ainda durante a gestação, haverá o acréscimo do período não gozado ao final da sua estabilidade constitucional de 5 (cinco) meses após o parto.
É de conhecimento geral toda a metamorfose física e social que uma mulher enfrenta durante uma gestação e no puerpério, em especial no campo profissional, principalmente diante de um cenário de instabilidade econômica que o mundo enfrenta. E por isso é digna de aplausos a previsão legal de conferir uma estabilidade um pouco mais elástica às conceptoras da vida humana, outorgando a elas o respeito e acolhimento social merecidos e necessários, principalmente porque a maternidade é, certamente, a maior representação de contraposição ao “caos social” que se instaurou na humanidade justamente pela falta de amor, doação, carinho e cuidados que precisamos ter uns com os outros.
Priscila Feitosa
Advogada, pesquisadora em direitos humanos e pós-graduada em direito previdenciário e processo do trabalho. É vice-coordenadora da Divisão dos Jovens da CRE Leste