ROTANEWS176 E POR JORNAL BRASIL SEIKYO 24/04/2021 10:17 Por Priscila Feitosa
COLUNISTA
A obrigatoriedade ou não da vacina que combate a Covid-19 esbarra em questões trabalhistas e gera discussões sobre a segurança no ambiente de trabalho
Reprodução/Foto-RN176 O empenho conjunto nas ações de combate à Covid-19 colabora também para manutenção e geração de novos postos de trabalho
E agora, sou obrigado a tomar a vacina contra a Covid-19? Esta é uma indagação recente e polêmica que trouxe muitos questionamentos para os brasileiros. E, no âmbito das relações de trabalho, fez surgir uma discussão sobre a possibilidade de dispensa por justa causa do empregado que se recusar a tomar a vacina para não contrair a Covid-19, haja vista o enquadramento dessa conduta como ato de descumprimento de uma orientação de segurança. Duas correntes de entendimentos jurídicos nascem da busca por uma solução para o conflito entre a defesa dos interesses de liberdades individuais e a da proteção social e coletiva do ambiente laboral.
De um lado, um grande e forte grupo de juristas atuantes na área trabalhista, inclusive o Ministério Público do Trabalho, defende que a recusa em tomar a vacina contra a Covid-19 pode ensejar a dispensa por justa causa do empregado. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina, claramente, que nenhum interesse de classe ou particular pode prevalecer sobre o interesse público. Essa premissa permite concluir que o direito da coletividade de receber a vacina, prevista em programa nacional de vacinação e aprovada pelas autoridades competentes, deve ser preponderante.
Contudo, no entendimento dessa corrente de pensadores, para que seja possível o empregado sofrer a penalidade máxima da relação de emprego em caso de recusa à vacinação, deve o empregador cumprir duas obrigações legais: primeira, divulgar informações no ambiente de trabalho e elaborar programas de conscientização acerca da importância da vacinação em massa, englobando-as em seus programas de saúde e segurança do trabalho, incluindo treinamentos específicos; segunda, respeitar a proporcionalidade na aplicação de penalidade, ou seja, primeiro advertir ou suspender o trabalhador, antes de dispensá-lo por justa causa.
Em outra banda, vozes se levantaram em defesa da manutenção das relações de trabalho, mesmo nos casos de recusa injustificada acerca da vacinação contra a Covid-19. Para esse grupo de estudiosos, permitir a dispensa por justa causa nesses casos implica coerção do empregado e supressão do direito de liberdade garantido constitucionalmente. A par disso, afirma-se também que não há previsão em lei trabalhista para dispensa do empregado com esse fundamento e, ainda, que o empregador não pode substituir o poder estatal de zelar pela saúde coletiva. Para os que se posicionam nesse sentido, e considerando o contexto da obrigação do empregador em manter o ambiente de trabalho saudável e seguro, a solução para o conflito é suspender o contrato de trabalho, isto é, o empregado não presta serviço e o empregador não paga salário, mas o vínculo permanece anotado e sem baixa na carteira de trabalho.
É importante registrar, por óbvio, que todos concordam que só pode haver aplicação de penalidade quando a vacina que combate a Covid-19 estiver amplamente disponibilizada na sociedade civil, integrando o programa nacional de imunizações do governo federal, de forma irrestrita e gratuita.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já esboçou alguma manifestação sobre a matéria e a ministra presidente, Maria Cristina Peduzzi, entende ser difícil enquadrar a recusa do empregado à vacinação contra a Covid-19 como justa causa, porém reforça que a legislação vigente impõe ao empregador o dever de manter o ambiente de trabalho saudável, demonstrando que o conflito possivelmente não será solucionado com regras jurídicas, mas por meio de ação conjunta e sensata das partes da relação empregatícia.
É certo que, neste momento, o tema ainda não saiu do campo teórico, eis que a vacinação, muito incipiente, não atingiu o número desejado de pessoas, em especial da população economicamente ativa, pelo que é possível que grande parte das organizações empresariais nem sequer tenham enfrentado a recusa de algum empregado em se vacinar.
Priscila Feitosa
Reprodução/Foto-RN176 Advogada, pesquisadora em direitos humanos e pós-graduada em direito previdenciário e processo do trabalho. É coordenadora da Divisão dos Jovens da CRE Leste
Por razões lógicas, não é possível prever a posição do poder judiciário ao se deparar com demandas envolvendo essa temática. A despeito disso, sem dúvida, é tempo de antever soluções, de permitir o olhar inovador, de buscar saídas extraordinárias, de primar pelo bom senso; é tempo de empenho conjunto, de amparo às atividades empresariais e de proteção aos postos de trabalho e de preservação da renda, de sorte a minimizar a grave crise social e econômica decorrente da pandemia ocasionada pelo coronavírus.
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