ROTANEWS176 E POR JORNAL BRASIL SEIKYO 24/07/2021 07:08 Por Priscila Feitosa
CONULISTA
O que a legislação trabalhista brasileira garante aos afetados por essa doença ainda pouco conhecida
Reprodução/Foto-RN176 Foto de ilustração – Editorial Brasil Seikyo – BSGI
A pandemia alterou, substancialmente, a rotina laboral da maior parte dos trabalhadores brasileiros, seja porque intensificou e ampliou as horas de serviço de alguns em razão da redução de quadro de colaboradores ou em decorrência da necessidade de adequar abruptamente a atividade comercial ao mundo virtual. Talvez, também, porque o trabalho passou a ser realizado remotamente, ou seja, na casa das pessoas, muitas vezes ensejando uma jornada mais extensa do que a comum, pois os afazeres profissionais se fundiram com as tarefas domésticas. Além disso, a ausência de separação física do local de trabalho e de descanso, sem a devida orientação e reeducação, enseja naturalmente uma falta de limitação de horas de trabalho.
Como consequência desse cenário, muitas pessoas estão sendo acometidas por várias doenças, em especial as psicológicas. Nesse contexto, é importante trazer uma reflexão jurídica sobre uma patologia muito comum, mas com um conceito pouco difundido, a síndrome de Burnout. Define-se como “um distúrbio psíquico causado pela exaustão extrema, sempre relacionada ao trabalho, também chamada de síndrome do esgotamento profissional, e afeta quase todas as facetas da vida de um indivíduo”.1 Alguns sintomas comuns são sensação constante de negatividade, cansaço físico e mental, falta de vontade, dificuldade de concentração, falta de energia, sentimento de incompetência, dificuldade para gostar das mesmas coisas, alterações repentinas de humor e isolamento.
A síndrome de Burnout, como qualquer doença relacionada ao trabalho, tem uma considerável proteção jurídica, tanto no aspecto trabalhista como previdenciário, pois as leis trazem algumas garantias como forma de melhor amparar o trabalhador que desenvolve patologias durante a relação de emprego. Assim, uma vez constatado por perícia médica que um trabalhador foi acometido pela síndrome de Burnout, a legislação lhe confere alguns benefícios adicionais àqueles normalmente concedidos para as pessoas que adoecem por questões que não possuem relação com o trabalho.
No âmbito trabalhista, destacam-se como principais garantias a estabilidade no emprego durante todo o tratamento da enfermidade até um ano após a recuperação do trabalhador, considerando como marco inicial da garantia de doze meses a data de retorno ao trabalho, e a obrigatoriedade de o empregador realizar os depósitos de FGTS durante o período de afastamento. Ainda, caso seja constatado que a empresa não adotou as medidas cabíveis para evitar o adoecimento do empregado, tais como jornadas de trabalho dentro do limite legal, respeito aos intervalos de descanso e concessão de férias nos períodos corretos, entre outros, a lei civil determina que a empresa deve pagar ao trabalhador pensão mensal correspondente ao salário deste como forma de indenização pelo dano causado ao empregado.
Reprodução/Foto-RN176 Dra Priscila Feitosa advogada, pesquisadora em direito humano
Já na esfera previdenciária, o tempo de gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária contará como tempo de serviço para fins de aposentadoria e há a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, um benefício vitalício que corresponde à metade da renda que o trabalhador recebe a título de auxílio por incapacidade temporária e deve ser pago ao segurado mesmo após o retorno deste ao mercado de trabalho. Ressalta-se que o auxílio-acidente só é concedido em caso de constatação da redução da capacidade de trabalho, ou seja, se em razão da doença o trabalhador não tiver mais condições de retornar ao labor anteriormente exercido. Toda essa proteção existe porque as doenças relacionadas ao trabalho, mesmo as psicológicas, são consideradas acidente de trabalho.
Em especial, num momento de tantas crises conjuntas que a sociedade enfrenta, é muito importante estarmos atentos não apenas às reações do nosso corpo, mas também às consequências e às proteções jurídicas existentes para que possamos proteger nossa saúde física, mental e financeira. O conhecimento e a busca dos tratamentos adequados, seja no campo médico ou jurídico, podem minimizar os problemas diários que foram potencializados com a pandemia que enfrentamos.
Nota:
- O que é Síndrome de Burnout? Disponível em: https://www.tuasaude.com/sintomas-da-sindrome-de-burnout/. Acesso em: 7 jul. 2021.
Fontes:
Site oficial Rede D’Or São Luiz.
Site Tua Saúde.