ROTANEWS176 E POR JORNAL BRASIL SEIKYO 18/09/2021 07:22
Por Jorge Kuranaka
COLUNISTA
Ter um nome é direito garantido a todos, um dos mais antigos da humanidade
Reprodução/Foto-RN176 Foto de ilustração do RG é o documento nacional de identificação civil no Brasil – SGI – Editora Brasil Seikyo – BSGI
Zennichi-maro nasceu no Japão, em um vilarejo de pescadores, em 16 de fevereiro de 1222 e, após revelar o Nam-myoho-renge-kyo, mudou seu nome para Nichiren (Lótus do Sol). Josei Toda, segundo presidente da Soka Gakkai, na infância se chamava Jin’ichi. Mais tarde, alterou o nome para Jogai e, posteriormente, para Josei Toda.1 Nichiren Daishonin escreveu inúmeras cartas a Nakatsukasa Saburo Saemon-no-jo Yorimoto, seu devoto samurai e médico da cidade de Kamakura de sua época, mais conhecido por nós como Shijo Kingo.
Em tempos antigos, em pequenos grupos sociais, as pessoas só tinham um único nome, sem sobrenome. Com as mudanças das integrações da vida em sociedade, fez-se necessária uma forma que melhor identificasse o indivíduo, para que não fosse confundido com outros, passando-se a adotar uma segunda designação. O que viria a ser o sobrenome às vezes fazia referência à profissão, à procedência (Heródoto de Halicarnasso), à ancestralidade, aos ascendentes de mesmo nome (Júnior, Neto), e por aí afora.
O nome é o primeiro dos direitos que se confere à pessoa, e integra os chamados “direitos da personalidade”. O Código Civil reconhece esse direito em seu art. 16: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome”, a partir do nascimento com vida. Se nascer com vida (respirar logo após o parto, ainda que uma única vez), terá direito ao nome, registrado em livro de registro de nascimento. Se o feto do ventre materno não nascer com vida (não conseguir respirar autonomamente), não receberá um nome.
Escolha e alteração do nome
De regra, os pais escolhem um nome, que perdurará por toda a vida, ou quase. Se a pessoa se casar, poderá adotar ou não o sobrenome do outro, mantendo ou não o seu — o acréscimo do sobrenome era considerado ato simbólico de “fusão de almas”.2 Importante ressaltar que, desde 2002, o marido também pode adotar o sobrenome da esposa. Em outros tempos, ao se divorciar, o cônjuge perdia o direito ao uso desse sobrenome, porém, atualmente, o entendimento que prevalece é o de que, mesmo com o divórcio, o cônjuge pode continuar a usar o sobrenome do outro, se essa for a sua vontade.
Reprodução/Foto-RN176 Jorge Kuranaka, Procurador do Estado, mestre em direito, professor universitário. É vice-coordenador da Coordenadoria Norte-Oeste Paulista (CNOP) e consultor do Departamento de Juristas da BSGI – Editorial Brasil Seikyo – BSGI
Também na união estável, é possível uma pessoa passar a usar nome do companheiro ou da companheira. Em caso de adoção, a criança pode receber outro nome e sobrenome. Há julgado admitindo excepcionalmente que a viúva voltasse a usar o nome de solteira.
“Silva” é o sobrenome mais comum no Brasil. Estima-se que 20 milhões de brasileiros tenham esse sobrenome — quase 10% da população. Os nomes mais comuns no Brasil são Maria (11.734.129 pessoas) e José (5.754.529 pessoas), segundo o IBGE, no Censo de 2010.3 Quem se chamar Maria da Silva ou José da Silva muito provavelmente terá alguns problemas durante a vida, com cobranças e protestos indevidos. Nesse caso, é possível fazer a alteração por meio de ação judicial (com acréscimo de algum outro sobrenome da família, por exemplo). A retificação judicial também é possível para aqueles que tenham nome que o exponham a situações vexatórias. O nome pode ser alterado ainda por medida judicial em razão de mudança de gênero, sendo possível constar o nome social na carteira de identidade.
O buda Nichiren Daishonin escreve em Carta para Niike:
Os dias passam tão depressa! Isso nos faz perceber que temos poucos anos pela frente. Nas manhãs de primavera os amigos se reúnem para contemplar as flores de cerejeira, mas então eles logo se vão, como pétalas levadas pelo vento da impermanência, nada deixando senão o seu nome.4
No campo jurídico, com a morte, extinguem-se os direitos da personalidade. Na vida, entretanto, é bem diferente, e o nome da pessoa perdura mesmo após, por seus atos e realizações, na memória de todos os que a conheceram.
Notas:
- Brasil Seikyo, ed. 2.263, 14 fev. 2015.
- PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio. Teoria e prática. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86.
- Disponível em: https://congressoemfoco.uol.com.br/especial/noticias/ibge-aponta-os-nomes-mais-comuns-no-brasil-confira-o-seu . Acesso em: 3 ago. 2021.
- Coletânea dos Escritos de Nichiren Daishonin. São Paulo: Editora Brasil Seikyo, v. II, p. 294, 2017.