ROTANEWS176 E POR JORNAL BRASIL SEIKYO 09/10/2021 08:48 Por Jorge Kuranaka
COLUNISTA
Os quinze anos da Lei Maria da Penha
Reprodução/Foto-RN176 Foto de ilustração da matéria – Editora Brasil Seikyo – BSGI
Há quinze anos, no dia 7 de agosto de 2006, entrava em vigor a Lei nº 11.340, chamada Lei Maria da Penha, criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, quer seja de ordem física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. A lei instituiu a Delegacia da Mulher, a assistência à mulher em situação de violência doméstica, a medida protetiva de urgência, o afastamento do agressor. Do projeto de lei constou que “As desigualdades de gênero entre homens e mulheres advêm de uma construção sociocultural que não encontra respaldo nas diferenças biológicas dadas pela natureza”.
A Constituição Federal, de 1988, obriga o Estado a garantir “assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações”.
A lei referida criou mecanismos concretos para cumprir os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro, signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), entre outros instrumentos de direitos humanos.
Segunda a Organização Mundial da Saúde (OMS), em dados atuais, pelo menos um terço das mulheres, ou 736 milhões, já sofreu algum tipo de violência física.1
Ao longo desses quinze anos, várias alterações foram feitas na Lei Maria da Penha, considerada por Maria Berenice Dias, conceituada especialista em direito de família, como ‘a lei mais popular do Brasil’,2 aumentando a proteção da mulher. De lá para cá, tornou-se possível obrigar o agressor a comparecer a programas de reeducação e acompanhamento psicossocial individual.
Também foi criado o crime de perseguição (stalking), no Código Penal, art. 147-A, consistente em comportamento reiterado de atormentar, importunar, aborrecer alguém,3 seja mulher ou homem. A Lei nº 14.188, de 28 de julho deste ano, aumenta a pena do crime de lesão corporal simples cometida contra a mulher. Também prevê o crime de violência psicológica contra a mulher, consistente na conduta que cause dano emocional, “que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”. Há de se observar que o crime pode ocorrer por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro método.4
Reprodução/Foto-RN176 Jorge Kuranaka Procurador do Estado, mestre em direito. É vice-coordenador da Coordenadoria Norte-Oeste Paulista (CNOP) e consultor do Departamento de Juristas da BSGI – Editora Brasil Seikyo – BSGI
A mesma lei também cria o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica. Os dados ainda mostram que as mulheres enfrentam grandes dificuldades para denunciar a violência ou a ameaça de que são vítimas. Qualquer pessoa pode denunciar crime de violência contra a mulher, pelos telefones 180 ou 100.
Na Proposta de Paz de 2021, o Dr. Daisaku Ikeda constata que, no período de pandemia, houve aumento dos casos de violência doméstica.5
Na obra Ensaio sobre as Mulheres, ele escreve: “Em meio à turbulenta Revolução Francesa, a dramaturga francesa Olympe de Gouges (1748–1793) declarou intrepidamente com todo o seu ser: ‘Qual é a principal causa que gera infelicidade do povo e a corrupção na política?’. A resposta está no descaso aos direitos das mulheres”.6
No ano de 2004, quando a Lei Maria da Penha era ainda apenas um projeto de lei, uma orientação do presidente Ikeda registrada no livro Flores da Esperança, publicado pela Editora Brasil Seikyo, encontramos as seguintes palavras: “Entramos numa era predita pela escritora americana Pearl S. Buck (1892–1973). Ela escreveu que chegaria o dia quando as mulheres seriam a base do nosso mundo, assim como elas são a base de cada lar”.7
Notas:
- https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/28/lei-14-13221-tipificacao-crime-de-perseguicao-stalking/
- Agência Senado. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/07/29/lei-cria-programa-sinal-vermelho-e-institui-crime-de-violencia-psicologica-contra-mulher
- Criação de Valor em Tempos de Crise. Proposta de Paz de 2021. In: Terceira Civilização, ed. 633, maio 2021.
- IKEDA, Daisaku. Ensaio sobre as Mulheres. São Paulo: Editora Brasil Seikyo, v. 1, p. 15, 2020.
- Idem. Flores da Esperança. Diretrizes para a Divisão Feminina. São Paulo: Editora, v. I, p. 118, 2009.