Sobre a herança, o herdeiro e o direito das sucessões (final)

ROTANEWS176 E POR JORNAL BRASIL SEIKYO  31/03/2022 19:04

Por Jorge Kuranaka

COLUNISTA

Reprodução/Foto-RN176 Foto de ilustrativa da matéria = Sobre a herança, o herdeiro eo direito das sucessões (final) – Editora Brasil Seikyo – BSGI

O brasileiro não tem o costume de fazer uso de testamento. Se a pessoa não tiver deixado esse documento ou caso este não abranja a totalidade do patrimônio, serão chamados os herdeiros legítimos, ou seja, aqueles mencionados no Código Civil. Não todos de uma vez, mas dentro de uma ordem de preferência. Nesse sentido, as regras são um pouco complexas, por isso vamos apresentar apenas algumas noções gerais.

Falecendo alguém, primeiro a lei chama os descendentes do morto (filhos, netos, bisnetos, trinetos etc.). Os descendentes próximos têm preferência sobre os mais distantes. Assim, os filhos herdarão os bens do falecido, ainda que este tenha deixado netos. Outra hipótese: não tendo o falecido deixado nenhum filho vivo, os netos serão chamados para receber a herança, por direito próprio.

Se o falecido deixar descendentes e cônjuge sobrevivente, o viúvo ou a viúva terá direito à metade do patrimônio em razão do casamento, se o regime de bens for, por exemplo, o da comunhão universal. Nesse caso, o cônjuge sobrevivente ficará com a sua metade (meação), e a outra metade, a parte do falecido, correspondente à herança, será dividida entre os filhos.

No Código Civil de 2002, cônjuges e companheiros (também chamados conviventes) tinham regras diferentes, na maioria das vezes desvantajosas para o convivente. Essa distorção foi corrigida por decisão do Supremo Tribunal Federal, em maio de 2017, equiparando os direitos sucessórios decorrentes da união estável, hétero ou homoafetiva, com os do casamento. Portanto, tudo quanto se discorreu sobre os direitos sucessórios do cônjuge sobrevivente vale também para o caso de união estável. Porém, para quem fez o inventário antes dessa decisão ficou valendo a partilha realizada pelas regras anteriores.

Outra situação: o falecido não deixa descendentes, mas sim ascendentes (pais, avós, bisavós, trisavós etc.). Aqui também os mais próximos (o pai e a mãe, ou só a mãe, se o pai tiver falecido antes) herdam, ainda que haja avós vivos. Se o falecido deixa ascendentes (pai e mãe) e viúva, a herança será dividida por igual entre os três. Se tiver apenas a mãe e a viúva do falecido, ou se o falecido só deixou avós, divide-se a herança por dois. A viúva recebe a metade da herança, e a outra metade será dividida entre os demais.

Falecendo uma pessoa sem deixar descendente ou ascendente, mas deixando cônjuge sobrevivente, este recebe toda a herança, além da sua meação em razão do casamento. Caso o falecido não tenha deixado herdeiros de nenhuma dessas classes (descendente, ascendente ou cônjuge), então a herança será atribuída aos seus parentes colaterais, na seguinte ordem de preferência: irmãos, sobrinhos e tios. Se não houver nenhum deles vivos ou tendo eles renunciado ao direito, então serão chamados os sobrinhos-netos e os tios-avôs.

Reprodução/Foto-RN176 Jorgo Kuranaka Procurador do Estado mestre em direito e consultor do Departamento de Jurisa da BSGI – Editora Brasil Seikyo – BSGI

Apenas para lembrar, havendo somente parentes colaterais, a pessoa pode deixar um testamento para pessoas naturais ou jurídicas, afastando os colaterais da sucessão.

Se o falecido não deixou herdeiros conhecidos nem testamento, seus bens serão destinados ao município ou ao Distrito Federal, ou ainda à União, conforme o local em que estejam situados.

O presidente da Soka Gakkai Internacional (SGI), Dr. Daisaku Ikeda, escreveu:

Qual o bem fundamental / que pode o homem deixar / para o futuro da humanidade? / Tão simplesmente o rumo, / o claro e seguro rumo, / para a conquista mais digna da condição humana: / a convivência solidária das raças.1

No budismo, o princípio de “unicidade de mestre e discípulo” garante o eterno fluxo do kosen-rufu mundial. O “Buda Soka Gakkai” cumpre o testamento de Nichiren Daishonin.

Nota:

  1. Brasil Seikyo, ed. 1.617, 25 ago. 2001, p. A3.