ROTANEWS176 E POR JORNAL BRASIL SEIKYO 10/09/2022 13:33
Por Priscila Feitosa
COLUNISTA
A hora extra é um recurso para estender o horário de atividade profissional, desde que a remuneração mude de maneira a recompensar o trabalhador sem incentivar abusos por parte do empregador
Reprodução/Foto-RN176 Foto ilustrativa da matéria – FOTO: GETTY IMAGES
Na relação de emprego, em geral, já se ajusta entre as partes a duração diária e semanal da jornada de trabalho. Mas, quando há a necessidade de ultrapassar essa duração normal da jornada, surgem as horas extras, as quais podem ser remuneradas ou compensadas com horas e dias de folga, neste último caso, por força de autorização constitucional e da Consolidação das Leis do Trabalho, que instituíram o banco de horas.
É natural e corriqueiro surgirem dúvidas sobre o instituto de compensação de jornada chamado “banco de horas”, principalmente porque, nos últimos anos, houve alteração nas regras que balizam a legalidade da implantação e utilização desse tipo de contraprestação de horas extras.
Antigamente, o conhecido banco de horas só poderia ser instituído por meio de normas coletivas firmadas com os sindicatos, e a prestação de horas extras habituais invalidavam e impossibilitavam a utilização do banco de horas como contraprestação de jornada de trabalho extraordinária, o que obrigava as empresas a pagar as horas extras em pecúnia, inclusive com o adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal de trabalho do empregado.
Desde 2017, com o advento da reforma trabalhista, houve uma grande flexibilização e ampliação de possibilidades para utilização do banco de horas, de modo que, atualmente, até por acordo individual escrito, é possível se ajustar essa forma de contraprestação das horas extras. As regras que a Consolidação das Leis do Trabalho traz são as seguintes:
- Se a compensação das horas extras for realizada dentro de até seis meses, o simples acordo individual escrito é suficiente para conferir legalidade ao ajuste.
- Se este prazo de compensação ficar entre seis meses e um ano, precisa ser pactuado com o sindicato por meio de norma coletiva.
- Se o ajuste de compensação for efetivado dentro de um mês, pode ser por acordo individual tácito, sem necessidade de documento escrito.
- A compensação de jornada tem de ocorrer dentro de, no máximo, um ano, e não pode ultrapassar a jornada semanal de 44 horas e diária de 10 horas.
- Por expressa disposição de lei, hoje a prestação de horas extras habituais não anula o banco de horas.
Caso não seja concedida a compensação dentro dos períodos estabelecidos pela lei, é devido o pagamento das horas extras em dinheiro, acrescidas do adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal de trabalho. Na hipótese de no ato da rescisão do contrato de trabalho não tiver sido realizada a compensação ajustada, as horas extras não compensadas devem ser pagas normalmente em conjunto com as cabíveis verbas rescisórias, sendo calculadas sobre o valor da remuneração na data do encerramento do vínculo.
Deve-se registrar que, em exceção às limitações acima dispostas, é possível se estabelecer uma jornada de trabalho de doze horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso por meio de acordo individual escrito ou normas coletivas, pois as leis trabalhistas permitem claramente esse tipo de compensação.
Por expressa vedação legal, não podem fazer uso de banco de horas trabalhadores como operadores de elevador, telefonistas, empregados que exerçam atividades externas e gestores que não se submetem a controle de jornada e ainda empregados em regime de teletrabalho que prestam serviços por produção ou tarefa. De igual modo, não é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente.
Reprodução/Foto-RN176 Priscila Feitosa, Advogada, pesquisadora em direito humanos e pós-graduada em direito previdenciário e processo do trabalho – FOTO: Arquivo pessoal / GETTY IMAGES
O Tribunal Superior do Trabalho também admite como legal o modelo de jornada de trabalho na qual o empregado trabalha 48 horas em uma semana e quarenta horas na semana seguinte, desde que tenha sido ajustado por normas coletivas. Também é legal e amplamente aceita nos tribunais pátrios a fixação de jornada de nove horas diárias em quatro dias na semana para que não haja trabalho aos sábados, sem a necessidade de utilização de banco de horas.
Em apertada síntese, tem-se que, com o passar do tempo, tanto as leis quanto as decisões judiciais se conduzem no sentido de primar ao máximo pela liberdade de negociação das jornadas de trabalho, desde que respeitados os limites saudáveis de horas de labor, até porque, costumeiramente, é interessante para o empregado gozar de um famoso feriado prolongado e, para o empregador, ter os serviços do trabalhador à disposição nos momentos de maior demanda na atividade empresarial.
Priscila Feitosa
Advogada, pesquisadora em direitos humanos e pós-graduada em direito previdenciário e processo do trabalho. É coordenadora da Divisão dos Jovens da CRE Leste
FOTO: Arquivo pessoal / GETTY IMAGES