Dignidade da vida humana

ROTANEWS176 E POR BRASIL SEIKYO 25/01/2020 08:55

Reprodução/Foto-RN176 Jorge Kuranaka: Procurador do Estado, mestre em direito, professor universitário. É vice-coordenador da Coordenadoria Norte-Oeste Paulista (CNOP) e consultor do Departamento de Juristas da BSGI

Para tornar o conceito de “raça humana” uma realidade, é necessário refletir mais sobre o assunto, inclusive se informar sobre os crimes de racismo e de injúria racial

No poema Brasil, Seja Monarca do Mundo!, o Dr. Daisaku Ikeda, presidente da Soka Gakkai Internacional (SGI), refere-se ao Brasil como um país de “Comunhão de raças, / convivência humana, / sonho da democracia racial (…)”.

A Constituição Federal brasileira determina em seu art. 3º, entre os objetivos fundamentais, “a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

A história da humanidade registra práticas brutais de discriminação com base na raça, cor e origem, por exemplo, no nazismo e nos regimes de segregação racial (apartheid). Essas questões históricas não estão sendo ignoradas neste texto, pois o racismo se baseia na crença de “raças” superiores umas às outras. Mas é importante também termos em mente que, diferentemente de outros animais, como cães, gatos ou peixes e suas diversas raças com considerável variação percentual de genes, não se pode falar o mesmo dos seres humanos. Uma vez que as diferenças genéticas e físicas entre nós variam muito pouco, sendo dito que o DNA de uma pessoa branca e de uma pessoa negra varia menos de 0,1%, fica difícil afirmar biologicamente que existem “seres humanos de raças” diferentes.

A questão é que, socialmente, no nosso cotidiano, as discriminações persistem e muito ouvimos sobre crime de racismo e crime de injúria racial, graves fatores que dificultam o desenvolvimento dos cidadãos e, consequentemente, da sociedade. Afinal, esses crimes são a mesma coisa ou decorrem de condutas diferentes? Vamos às diferenças?

Racismo x injúria racial

O crime de racismo, previsto na Lei no 7.716/1989, é definido como a prática, induzimento ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (origem). Nesse sentido, deve existir uma ofensa à coletividade. Por isso é considerado como crime inafiançável e imprescritível, ou seja, a pessoa que incorreu em sua prática poderá ser denunciada mesmo muitas décadas depois do fato, e a ação é pública incondicionada, pelo que o processo deverá ser iniciado e ser julgado independentemente da rea­ção da vítima. A pena varia de um a cinco anos de prisão, dependendo da gravidade. Quais atos configuram crime de racismo? Por exemplo, proibir uma pessoa de entrar em determinado estabelecimento, recusar o atendimento numa loja, negar emprego, levando em conta a cor ou etnia (indígena, por exemplo).

Já o crime de injúria racial é previsto no Código Penal, entre os crimes contra a honra, em seu art. 140, § (inciso) 3º, “Se a injúria (ofensa à honra subjetiva) consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição da pessoa idosa ou com deficiência, sendo a pena de reclusão de um a três anos e multa”. É afiançável, prescreve em 8 anos, e depende de representação da vítima para ser instaurado o inquérito policial e a ação penal. A pena varia de 1 a 3 anos de prisão e multa. Aqui, a ofensa ataca a dignidade de uma pessoa, ou seja, o conceito que a pessoa tem de si mesma, o sentimento da própria dignidade. Exemplos de prática de injúria racial: ofender verbalmente a honra subjetiva da pessoa, fazendo referência a sua cor, religião ou deficiência física; uso de palavras depreciativas, com a intenção de ofender a honra da pessoa (uso de palavras como “paraíba”, “baiano”, “nordestino”, “loira”, “negro”, seguidos de adjetivos pejorativos ou preconceituosos).

Nova consciência

Nos dois casos, além de contar com a ação penal, a vítima poderá entrar com um processo cível pleiteando indenização por danos materiais e morais. Denúncias podem ser feitas por telefone, o Disque 100. Estados como São Paulo e Rio de Janeiro possuem Delegacias de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância.

Nelson Mandela, ícone da luta contra o apartheid, foi libertado após 27 anos de prisão, em fevereiro de 1990. Meses depois, em novembro daquele mesmo ano, encontrou-se com o presidente Ikeda, ocasião em que, considerando a luta do pre­sidente da SGI em prol da dignidade da vida humana, Mandela declarou: “Meu encontro com o senhor é fonte de iluminação, força e esperança”.1

Biologicamente já foi derrubada a teoria da existência de “raças” humanas, dessa maneira podemos falar do respeito e da convivência como uma única raça, a da grande família humana, sem permitir separações e preconceito de qualquer tipo. É isso que o Dr. Ikeda defende e compartilha entre os membros da SGI e por toda a sua obra: a verdadeira igualdade e dignidade do ser humano.