ROTANEWS176 E POR JORNAL BRASIL SEIKYO 07/11/2020 08:27 Por Priscila Feitosa
COLUNISTA
A pandemia da Covid-19 causou uma grande instabilidade na economia. Entenda os reflexos disso no cálculo das férias e do décimo terceiro salário.
Reprodução/Foto-RN176 Priscila Feitosa, Advogada pesquisadora em direitos humanos e pós-graduada em direito previdenciário e processo do trabalho. É vice-coordenadora da Divisão dos Jovens da CRE Leste
Meu contrato de trabalho foi suspenso, e agora? Será que vou perder o direito de usufruir minhas férias? A empresa fez acordo de redução de salário e de jornada de trabalho, será que vou receber meu décimo terceiro normalmente?
Essas dúvidas são recorrentes e “viralizaram” entre os trabalhadores nos últimos meses. Geraram também insegurança para os empregadores sobre como deveriam proceder em relação à concessão desses direitos trabalhistas devido à atipicidade das normas transitórias de manutenção de emprego e de renda que surgiram ao longo da pandemia.
O artigo 471, da Consolidação das Leis do Trabalho, trata da suspensão do contrato de trabalho e estabelece que, durante esse período, não subsistem as obrigações tradicionais de empregado e empregador: o primeiro não trabalha e o segundo não remunera. Portanto, para os empregados que tiveram seus contratos suspensos, ou seja, sem prestação de serviços, a melhor interpretação da norma trabalhista indica que esse período não será computado para fins de pagamento do décimo terceiro salário e, tampouco, para a concessão de férias.
No caso dos que fizeram acordo de redução de salário e de jornada de trabalho, não há norma celetista que regulamente a situação, até porque essa previsão legal só surgiu após a pandemia da Covid-19. A maioria dos especialistas sugere que seja considerado todo o período de usufruto do benefício como tempo aquisitivo para concessão de férias, bem como para fins de pagamento da gratificação natalina. Nesse caso, inclusive, há um entendimento predominante de que a base de cálculo para cômputo do valor de ambas as verbas será o salário contratual do empregado, sem qualquer redução. Essa solução decorre do fato de que o trabalhador permanece executando suas atividades normalmente, apenas com uma diminuição de horas de trabalho por fator alheio à sua vontade.
As regras acima mencionadas também se replicam no cálculo das verbas rescisórias, ou seja, em caso de dispensa sem justa causa. Se o contrato de trabalho foi suspenso, o período de gozo do benefício será descontado em ambos os créditos, férias e décimo terceiro salário proporcionais, que eventualmente o empregado faça jus. Por exemplo, caso o trabalhador tenha gozado três meses de suspensão do contrato de trabalho, os créditos não serão calculados considerando-se doze meses de labor, mas sim nove meses.
Conquanto a Lei nº 14.020/2020, ao tratar da suspensão do contrato de trabalho, em especial no artigo 8, parágrafo 2, inciso 1º, estabeleça que durante esse período os empregados farão jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, deve-se atentar para o fato de que a palavra “benefícios” nesse texto refere-se às contraprestações indenizatórias mensais pagas pela empresa, tais como vale-transporte, tíquete-alimentação, auxílio-creche, entre outros.
A despeito de parecer, num olhar superficial, certo prejuízo para o empregado nos casos de suspensão do contrato de trabalho, uma subtração de direitos, na realidade, trata-se de benefício para as duas partes da relação empregatícia, tendo em vista que a medida assegurou a manutenção do posto de trabalho, ou pelo menos prorrogou seu termo final e, em paralelo, também gerou uma redução dos custos do empregador neste período de crise econômica mundial.
É de clareza solar o grande abalo financeiro causado pela pandemia do coronavírus, uma crise mercadológica nacional sem precedentes e decorrente de uma calamidade sanitária totalmente imprevisível. No panorama em que estamos imersos, é natural que, de alguma forma, todos sejam atingidos financeiramente, uns menos, outros mais. Sem dúvida, a união de forças, resiliência e sabedoria para ressignificar todas as modificações da natureza, do ser humano e das normas jurídicas que estamos experimentando diariamente nesta pandemia, edificarão, cada vez mais, o mundo de paz e de cooperação idealizado pelo nosso mestre, Dr. Daisaku Ikeda.
Priscila Feitosa
Advogada, pesquisadora em direitos humanos e pós-graduada em direito previdenciário e processo do trabalho. É vice-coordenadora da Divisão dos Jovens da CRE Leste