Licença-maternidade ampliada

ROTANEWS176 08/12/2022 10:40                                                                                                                              Por Priscila Feitosa

COLUNISTA

Reprodução/Foto-RN176 Foto de ilustrativa da matéria – Foto: Arquivo pessoal

É de conhecimento geral que o nascimento de um filho gera para a mãe com vínculo trabalhista o direito de gozo de uma licença-maternidade de 4 (quatro) ou 6 (seis) meses, correto? Errado! A resposta correta é: depende!

Pela legislação vigente atualmen­te, de fato, o período de licença-maternidade para as mulheres que possuem vínculos empregatícios com a iniciativa privada é de 4 (quatro) meses, e para as servidoras públicas, como regra, é de 6 (seis) meses. Contudo, não é incomum crianças nascerem prematuras, com problemas cardíacos ou com síndromes que ensejam a necessidade de internação do recém-nascido por um tempo consideravelmente longo, muitas vezes chegando a meses de internação.

Por isso, desde abril de 2020, uma decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, prolatada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 6.327, autorizou a prorrogação da licença-maternidade, considerando como data do início do benefício a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas nas leis trabalhistas e previdenciárias.

Com o fundamento social do dever de proteção à família, à maternidade e à infância, o pedido de prorrogação da licença-maternidade foi formulado na Suprema Corte amparado pelo fato de que, no Brasil, o grande número de partos de bebês prematuros e de altos índices de complicações maternas gestacionais e pós-parto faz com que muitas mulheres entrem em licença-maternidade bem antes da alta hospitalar, prejudicando a convivência entre mãe e filho no período mais importante do desenvolvimento do bebê. A par disso, toda a literatura relacionada à saúde confirma a importância do aleitamento materno nos primeiros meses de vida, bem como para o desenvolvimento físico e psíquico das crianças no pós-parto.

Levando-se em consideração que ainda não há previsão legal que ampa­re esse tipo de pedido de prorrogação, recomenda-se que seja realizado o requerimento nos órgãos responsáveis pelo processamento e pagamento da licença-maternidade, no caso da iniciativa privada o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou no setor público os institutos próprios de previdência e, após as negativas — que já são certas pela inexistência de previsão legal —, ingressar na justiça postulando a aplicação da decisão liminar prolatada na ADI Nº 6.327.

Por óbvio, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) não tem força vinculante absoluta para o poder judiciário, mas é um importante norte decisório para os casos concretos que baterem às portas da justiça. E, inclusive, analisando decisões recentes de casos que foram judicializados, verifica-se claramente que o entendimento da Suprema Corte está sendo aplicado por juízes federais que decidiram pela prorrogação do salário-maternidade para mães que, justificadamente, formularam esse pedido de aumento do tempo de gozo do referido benefício.

É revigorante contemplar essa ampliação do campo de proteção social em favor da maternidade, da vida e da dignidade da pessoa humana, pois, conquanto se trate de exceções à regra, são mães e recém-nascidos que enfrentam situações de extrema vulnerabilidade e, por uma norma legal limitadora, muitas vezes ficam privados de usufruir os momentos essenciais, especiais e únicos que são os primeiros meses de contato físico pós-parto entre mãe e filho. Sem sombra de dúvidas, ainda há um razoável caminho a se trilhar até a decisão final da ADI Nº 6.327, assim como para alcançar uma previsão legal expressa para essa prorrogação do salário-maternidade. Mas, utilizando-se da sabedoria popular reportada na frase que diz que “toda caminhada começa no primeiro passo”, pode-se afirmar e comemorar mais uma conquista dos direitos humanos e sociais.

Reprodução/Foto-RN176 Priscila Feitosa Advogada, pesquisadora em direitos humanos e pós-graduada em direito previdenciário e processo do trabalho. É coordenadora da Divisão dos Jovens da CRE Leste – Foto: Arquivo pessoal

Priscila Feitosa

Advogada, pesquisadora em direitos humanos e pós-graduada em direito previdenciário e processo do trabalho. É coordenadora da Divisão dos Jovens da CRE Leste

 Foto: Arquivo pessoal

FONTE: JORNAL BRASIL SEIKYO