Rescisão consensual do contrato de trabalho

ROTANEWS176 E POR JORNAL BRASIL SEIKYO  10/03/2022 22:18

COLUNISTA

Priscila Feitosa

Reprodução/Foto-RN176 Foto de ilustrativa da matéria – Editora Brasil Seikyo – BSGI

Um fim consensual para uma relação trabalhista, eis uma das grandes novidades e benesses trazidas pela reforma trabalhista, que ocorreu em 2017. Pois bem, atual­men­­te, tanto empregado como empregador podem, em comum acordo, rescindir o contrato de trabalho, cada uma das partes assumindo parcialmente o ônus das verbas rescisórias.

Antigamente, era tudo ou nada: ou o empregado pedia demissão e perdia quase todas as verbas indenizatórias ou a empresa dispensava o empregado e teria de pagar as verbas rescisórias completas para ele. Isto é, sempre o fim da relação de emprego era muito oneroso para uma das partes do pacto.

No caso de pedido de demissão, o empregado tem direito apenas ao recebimento dos dias trabalhados, férias vencidas e proporcionais, com o acréscimo do terço legal e décimo terceiro proporcional ou integral, além de ter de pagar o aviso prévio ao empregador. Na hipótese de o empre­gador dispensar o empregado, a empresa precisa pagar ao trabalhador saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, com o acréscimo do terço legal, décimo terceiro proporcional ou integral e ainda a multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O acordo de rescisão contratual representa um meio-termo para empregado e empregador, por meio do qual ao empregado é assegurado receber 20% da multa sobre o saldo de FGTS e ainda o valor referente à metade do aviso prévio. A par disso, o empregado tem direto a movimentar até 80% do seu saldo de FGTS, além de receber o décimo terceiro salário e as férias integrais ou proporcionais. Nesse tipo de rescisão, o empregado não receberá o seguro-desemprego, sendo esta a única perda real que surge como “prejuízo” ao trabalhador.

Essa questão da subtração do seguro-desemprego é uma dúvida muito comum no dia a dia, mas se trata de uma verba que foi pensada para proteger quem é surpreendido com uma rescisão do contrato de trabalho, fato este que não está presente quando o fim da relação empregatícia se formaliza por vontade também do trabalhador. Isso porque, pela lógica, se acordou o encerramento do contrato, provavelmen­te, e já tem como esperada e até desejada a ruptura com a empresa.

Na realidade, a modalidade de rescisão por mútuo acordo veio regulamentar uma prática considerada ilícita no passado, que consistia numa simulação de dispensa sem justa causa, na qual o empregado devolvia parte das verbas rescisórias ao empregador e recebia a chave para levantamento do FGTS e as guias para acesso ao seguro-desemprego. Até hoje, muitos pensam ser este um acordo legal, mas não há previsão em lei para tal tipo de pacto, que era e ainda é bem comum.

Reprodução/Foto-RN176 Priscila Feitosa Advogada, pesquisadora em direito humano – Editora Brasil Seikyo – BSGI

Como a rescisão por mútuo acordo ainda é uma prática muito tímida no mercado, recomenda-se que o pedido desse tipo de rescisão seja escrito de próprio punho pelo empregado, com a justificativa do pleito e a transcrição das verbas que serão devidas.

Todo cuidado deve ser tomado para que seja tudo registrado e, por prudência, colhida a assinatura de, pelo menos, duas testemunhas. Pela falta de previsão, o entendimento majoritário entre os juristas é de que os empregados afastados por doença, em período de férias, entre outros afastamentos, não poderão ter seu contrato rescindido por essa modalidade.

É evidente que as rescisões contratuais, sejam trabalhistas ou não, guardam em si desconfortos naturais do final de um vínculo. Dessa forma, a previsão legal de uma modalidade de encerramento do contrato de trabalho por acordo entre as partes se apresenta como excelente ferramenta para mitigar as perdas que são costumeiramente suportadas tanto pelo empregado como pelo empregador quando do rompimento do pacto laboral.