ROTANEWS176 E POR JORNAL BRASIL SEIKYO 17/03/2022 21:05
Por Jorge Kuranaka
COLUNISTA
Reprodução/Foto-RN176 A herança representa o acervo patrimonial — conjunto de bens, direitos e obrigações — deixado por alguma pessoa após o falecimento – Editora Brasil Seikyo – BSGI
Construídas há cerca de 4.500 anos, as pirâmides do Egito antigo guardavam o corpo mumificado dos faraós, com seus bens, tesouros, servos e pessoas de confiança, com base na crença de que retornariam da morte.
A crença religiosa na eternidade da vida foi a base das regras para a transferência dos bens da pessoa falecida para seus herdeiros, e remonta a quase 1.800 anos a.E.C, habitual não apenas ao povo egípcio, mas também ao hindu e babilônico, bem como aos povos da Roma antiga, Grécia e Índia.
No nosso sistema jurídico, com a morte se extingue a titularidade do “direito de propriedade”, e por isso os bens do falecido devem ser transferidos aos seus sucessores. É disso que cuida o direito das sucessões.
Falecendo uma pessoa, a sucessão dos seus bens poderá ser feita de duas formas: a primeira, chamada testamentária, se o falecido deixa testamento informando como deseja que seja feita a distribuição dos seus bens. A segunda forma é a chamada “legítima”, ou seja, seguindo uma ordem de preferência estabelecida pela lei, entre os entes familiares, se o falecido não deixa testamento. É possível que parte dos bens seja atribuída por testamento e parte de acordo com o que dispuser a lei.
A partilha dos bens pode ser feita por meio de inventário judicial ou por inventário extrajudicial em tabelionato de notas, por instrumento de escritura pública. Só será possível optar-se pela partilha extrajudicial, que independe do valor do patrimônio deixado, se todos os herdeiros forem maiores de 18 anos, capazes, e se estiverem de acordo quanto à forma da partilha. Nas duas modalidades, a presença do advogado é obrigatória.
Em que comarca deve ser feito o inventário judicial? No último domicílio do falecido, determina a lei. Caso ele não tivesse domicílio fixo, então será onde seus bens se localizam. No caso de inventário extrajudicial, pode ser realizado em cartório de notas de qualquer cidade. Há prazo máximo para dar entrada no inventário. Deve ser iniciado no prazo de dois meses, a contar da data do óbito, e terminado dentro de um ano.
Toda pessoa que tenha 16 anos ou mais pode deixar testamento em vida, dispondo de seus bens para depois de sua morte, destinando-os a uma pessoa física ou jurídica. É a designada “sucessão testamentária”. O testamento público, aquele feito em cartório de notas, é o mais seguro, pois o tabelião conhece as formalidades da lei e o risco de extravio será mínimo. Se o testamento for bem elaborado, mas sem observar a forma exigida pela lei, o documento será nulo, não produzindo o efeito desejado.
Reprodução/Foto-RN176 Jorgo Kuranaka Procurador do Estado mestre em direito e consultor do Departamento de Jurisa da BSGI – Editora Brasil Seikyo – BSGI
Se a pessoa se arrepender do testamento que fez, ou quiser modificá-lo, poderá revogá-lo ou fazer outro diferente, sem necessidade de consentimento dos beneficiários que dela constem, pois o testamento só produz efeito com a morte do testador, sempre valendo o último realizado.
O testador pode dispor de todos os seus bens, exceto se tiver familiares das categorias de descendentes, ascendentes ou cônjuge (que são nomeados “herdeiros necessários”). Havendo tais familiares, será possível testar somente até a metade dos bens.
Na Soka Gakkai, a palavra “herdeiro” refere-se “à pessoa que entrou no caminho da unicidade de mestre e discípulo”. O presidente Ikeda se lembra das palavras do seu mestre: “O presidente Josei Toda dizia com frequência que ‘um aprendiz de ferreiro é um ferreiro; um aprendiz de peixeiro é um peixeiro’. Da mesma forma, o discípulo do Buda é um buda. Isso tudo é muito nítido’’.1
No topo: A herança representa o acervo patrimonial — conjunto de bens, direitos e obrigações — deixado por alguma pessoa após o falecimento
Nota
- Brasil Seikyo, ed. 2.085. 28 maio. 2011, p. A6.